quarta-feira, agosto 02, 2006

Resoluções estranhas

Ae pessoal,

andei procurando por ai pra ver como funciona a divulgação de candidatos pela Internet. Creio que todos já viram a propaganda do meu candidato ai no lado do Blog. Pr. Léo 7000. Mas queria saber mais sobre isso e mandei um e-mail para o TRE-Sp e recebi uma resposta incrivel, olhem abaixo:

----------------------
Atenciosamente,

Seção de Pesquisa e Consolidação - SPCON/COJUR

Solução: "".
"Não há precedentes no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral que respondam a questão levantada.

----------------------

E depois a resolução do TSE que é incrivel:

Resolução TSE nº 22.261/06
Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).
§ 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.

Art. 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão ¿ incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

Art. 15. A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 16. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).

Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral (Resolução nº 21.901/2004).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.
Art. 72. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.".

----------------------

O mais incrivel é que artigos se repetem, olhe o 5 e o 72. Os caras estão pirando

hehehehehehe

e rumo a eleição